Lei do Distrito Federal nº 137 de 19 de Dezembro de 1990
Remite crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Distrito Federal, relativo à imóvel de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 1990
Art. 1º
— É remitido o crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, relativo ao exercício de 1990, incidente sobre o imóvel residencial, no Distrito Federal, e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira na condição de contribuinte do imposto.
Art. 2º
— São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territorias brasileiras.
Art. 3º
— A remissão prevista no art. 1º desta Lei é extensiva ao imóvel:
I
— residencial, para esse fim utilizado, de viúva de ex-componente da Força Expedicionária Brasileira, na condição de contribuinte;
II
— Destinado à sede da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil — Seção de Brasília; e
III
— destinado à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal.
Art. 4º
— É revogado o art. 2º da Lei nº 5.755, de 3 de dezembro de 1971.
Art. 5º
— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
— Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO