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Lei do Distrito Federal nº 137 de 19 de Dezembro de 1990

Remite crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Distrito Federal, relativo à imóvel de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 1990


Art. 1º

— É remitido o crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, relativo ao exercício de 1990, incidente sobre o imóvel residencial, no Distrito Federal, e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira na condição de contribuinte do imposto.

Art. 2º

— São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territorias brasileiras.

Art. 3º

— A remissão prevista no art. 1º desta Lei é extensiva ao imóvel:

I

— residencial, para esse fim utilizado, de viúva de ex-componente da Força Expedicionária Brasileira, na condição de contribuinte;

II

— Destinado à sede da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil — Seção de Brasília; e

III

— destinado à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal.

Art. 4º

— É revogado o art. 2º da Lei nº 5.755, de 3 de dezembro de 1971.

Art. 5º

— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

— Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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