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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 137 de 19 de Dezembro de 1990

Remite crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Distrito Federal, relativo à imóvel de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências

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Art. 2º

— São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territorias brasileiras.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 137 /1990