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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 137 de 19 de Dezembro de 1990

Remite crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Distrito Federal, relativo à imóvel de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências

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Art. 3º

— A remissão prevista no art. 1º desta Lei é extensiva ao imóvel:

I

— residencial, para esse fim utilizado, de viúva de ex-componente da Força Expedicionária Brasileira, na condição de contribuinte;

II

— Destinado à sede da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil — Seção de Brasília; e

III

— destinado à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 137 /1990