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Lei do Distrito Federal nº 1358 de 30 de Dezembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Programa de Turismo Social-PROTUR, na forma desta Lei.

Art. 2º

Constituem objetivos do PROTUR:

I

proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;

II

criar opções de lazer para a população de baixa renda;

III

incentivar o lazer como exercício da cidadania.

Art. 3º

Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.

Art. 4º

O Programa de Turismo Social-PROTUR - utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF - e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.

Parágrafo único

Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º

As despesas decorrentes da implantação e manutenção do PROTUR serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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