Lei do Distrito Federal nº 1358 de 30 de Dezembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1996
Art. 1º
Fica criado o Programa de Turismo Social-PROTUR, na forma desta Lei.
Art. 2º
Constituem objetivos do PROTUR:
I
proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;
II
criar opções de lazer para a população de baixa renda;
III
incentivar o lazer como exercício da cidadania.
Art. 3º
Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.
Art. 4º
O Programa de Turismo Social-PROTUR - utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF - e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.
Parágrafo único
Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º
As despesas decorrentes da implantação e manutenção do PROTUR serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE