Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1358 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa de Turismo Social-PROTUR - utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF - e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.
Parágrafo único
Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.