Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1358 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.
Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.