Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1358 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do PROTUR:
I
proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;
II
criar opções de lazer para a população de baixa renda;
III
incentivar o lazer como exercício da cidadania.