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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1358 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 2º

Constituem objetivos do PROTUR:

I

proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;

II

criar opções de lazer para a população de baixa renda;

III

incentivar o lazer como exercício da cidadania.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1358 /1996