JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1358 de 30 de Dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Programa de Turismo Social-PROTUR - utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF - e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.

Parágrafo único

Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1358 /1996