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Lei do Distrito Federal nº 1320 de 26 de Dezembro de 1996

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com os produtos que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pele, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, é de 12%, com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%.

Art. 2º

Nos casos em que a alíquota efetiva de aquisição for superior a 7%, será feito o estorno do crédito correspondente à diferença.

Art. 3º

As operações de que trata esta Lei terão regime normal de apuração e pagamento, desde que o contribuinte mantenha escrituração fiscal regular.

Art. 4º

O disposto nesta Lei aplica-se somente às saídas realizadas por estabelecimento frigorífico ou abatedouro.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1320 de 26 de Dezembro de 1996