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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1320 de 26 de Dezembro de 1996

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com os produtos que especifica.

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Art. 3º

As operações de que trata esta Lei terão regime normal de apuração e pagamento, desde que o contribuinte mantenha escrituração fiscal regular.