Lei do Distrito Federal nº 1258 de 12 de Novembro de 1996
Autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo, situado na Entrequadra 11-13 da QNO, Setor O, Região Administrativa de Ceilândia-RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de novembro de 1996
Fica autorizada a desafetação do bem de uso comum do povo contíguo ao Lote A da Entrequadra 11-13 da QNO, no Setor O, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com área de quinhentos e oitenta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados e formato retangular de vinte e cinco metros de comprimento e vinte e três metros e cinquenta centímetros de largura.
A desafetação de que trata o caput fica condicionada aos resultados da audiência pública com a população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Aprovada a desafetação, a área será destinada a uso institucional da Igreja do Senhor Bom Jesus, de acordo com a legislação pertinente.
Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente no exercício da Presidência