Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1258 de 12 de Novembro de 1996
Autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo, situado na Entrequadra 11-13 da QNO, Setor O, Região Administrativa de Ceilândia-RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a desafetação do bem de uso comum do povo contíguo ao Lote A da Entrequadra 11-13 da QNO, no Setor O, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com área de quinhentos e oitenta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados e formato retangular de vinte e cinco metros de comprimento e vinte e três metros e cinquenta centímetros de largura.
Parágrafo único
A desafetação de que trata o caput fica condicionada aos resultados da audiência pública com a população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.