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Lei do Distrito Federal nº 1155 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo a aplicar os recursos que especifica em investimento

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu,Presidente daCâmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, domesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de julho de 1996


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os recursos oriundos da renegociação dos contratos de financiamento celebrados com base na Lei n° 201, de 6 de dezembro de 1991, em investimentos para as áreas de segurança, educação e saúde e na continuidade das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.

§ único

- Os recursos decorrerão da rolagem da dívida proveniente dos Contratos n° 9200173/4 e 92208531/19, firmados com o Banco do Brasil e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, respectivamente.

Art. 2º

Para a execução do previsto no art. 1°, serão cancelados recursos na atividade 2127 - amortização e encargos financeiros - que se encontra sob supervisão da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 3º

A aplicação de que trata o art. 1° far-se-á de acordo com os seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) para a área de segurança;

II

25°% (vinte e cinco por cento) para a área de saúde;

III

25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação;

IV

25% (vinte e cinco por cento) para a continuação das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.

Art. 4º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa demonstrativo dos recursos provenientes da renegociação dos contratos de que trata o art. 1°.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 1155 de 17 de Julho de 1996