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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1155 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo a aplicar os recursos que especifica em investimento

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os recursos oriundos da renegociação dos contratos de financiamento celebrados com base na Lei n° 201, de 6 de dezembro de 1991, em investimentos para as áreas de segurança, educação e saúde e na continuidade das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.

§ único

- Os recursos decorrerão da rolagem da dívida proveniente dos Contratos n° 9200173/4 e 92208531/19, firmados com o Banco do Brasil e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, respectivamente.