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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1155 de 17 de Julho de 1996

Autoriza o Poder Executivo a aplicar os recursos que especifica em investimento

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Art. 3º

A aplicação de que trata o art. 1° far-se-á de acordo com os seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) para a área de segurança;

II

25°% (vinte e cinco por cento) para a área de saúde;

III

25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação;

IV

25% (vinte e cinco por cento) para a continuação das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.