Lei do Distrito Federal nº 1063 de 03 de Maio de 1996
Dispõe sobre o fechamento, com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar, da Região Administrativa do Cruzeiro, e de habitações coletivas, das Regiões Administrativas do Gama, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de maio de 1996
Fica autorizado aos proprietários dos lotes de residência unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro e aos de habitações coletivas das Regiões Administrativas do Guará, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia a cercar, com grades as suas áreas verdes frontais, laterais e de fundos.
As cercas frontais e de fundos deverão manter livre, para circulação de pedestres uma faixa de no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) entre o meio fio e a grade.
As cercas deverão manter livre, para circulação de pedestres, faixa de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre as grades, no eixo entre blocos adjacentes.
As cercas deverão manter afastamento máximo de 10,00m (dez metros) de quaisquer divisas, podendo este afastamento ser ampliado a critério de cada Administração Regional, sem prejuízo dos itens anteriores, não podendo ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.
A área frontal poderá ser coberta até o limite máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das fachadas dos lotes de residência unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro quando se tratar de varandas de, no máximo, 5m (cinco metros) a partir das fachadas frontais e de no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) a partir da divisa lateral e de fundos do lote, quando se tratar de garagem, sem prejuízo da linha demarcatória do passeio público.
Não será permitido qualquer edificação que venha caracterizar o fechamento definitivo de cômodos.
Os proprietários de imóveis que possuem grades e que estejam em desacordo os parágrafos anteriores terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para procederem a sua regularização, contados da publicação de presente Lei.
Os proprietários de imóveis envolvidos por grades, já existentes ou a implantar, deverão apresentar croquis com a ocupação da área pública pretendida, bem como justificativa, junto a respectiva Administração Regional.
Os cercamentos de área pública, a que se refere o Art. 1º, será em caráter precário, podendo ser removido uma vez desaparecidos os motivos que justifiquem sua permanência, por interesse público ou por conveniência da Administração Pública, sem qualquer direito a indenização.
Qualquer dano à infra-estrutura ou saneamento básico público, ocasionado pela instalação de grades nas áreas verdes, deverão ser imediatamente sanadas por conta do proprietário.
Os órgãos competentes do Distrito Federal procederão ao acompanhamento e fiscalização dos preceitos nesta Lei.
108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE