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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 1063 de 03 de Maio de 1996

Dispõe sobre o fechamento, com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar, da Região Administrativa do Cruzeiro, e de habitações coletivas, das Regiões Administrativas do Gama, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado aos proprietários dos lotes de residência unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro e aos de habitações coletivas das Regiões Administrativas do Guará, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia a cercar, com grades as suas áreas verdes frontais, laterais e de fundos.

§ 1º

As cercas frontais e de fundos deverão manter livre, para circulação de pedestres uma faixa de no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) entre o meio fio e a grade.

§ 2º

As cercas deverão manter livre, para circulação de pedestres, faixa de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre as grades, no eixo entre blocos adjacentes.

§ 3º

As cercas deverão manter afastamento máximo de 10,00m (dez metros) de quaisquer divisas, podendo este afastamento ser ampliado a critério de cada Administração Regional, sem prejuízo dos itens anteriores, não podendo ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.

§ 4º

A área frontal poderá ser coberta até o limite máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das fachadas dos lotes de residência unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro quando se tratar de varandas de, no máximo, 5m (cinco metros) a partir das fachadas frontais e de no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) a partir da divisa lateral e de fundos do lote, quando se tratar de garagem, sem prejuízo da linha demarcatória do passeio público.

§ 5º

Não será permitido qualquer edificação que venha caracterizar o fechamento definitivo de cômodos.

§ 6º

Os proprietários de imóveis que possuem grades e que estejam em desacordo os parágrafos anteriores terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para procederem a sua regularização, contados da publicação de presente Lei.