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Lei do Distrito Federal nº 1046 de 10 de Abril de 1996

Autoriza a criação de cemitério público na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII - e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 1996


Art. 1º

É autorizada a criação de cemitério público na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º

O Poder Executivo determinará, depois de ouvida a comunidade em audiência pública, área apropriada para a implantação do cemitério de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

O cemitério de que trata esta Lei será implantado após a realização de estudos técnicos que qualifiquem o solo da área escolhida.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1046 de 10 de Abril de 1996