Lei do Distrito Federal nº 1046 de 10 de Abril de 1996
Autoriza a criação de cemitério público na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII - e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 1996
É autorizada a criação de cemitério público na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
O Poder Executivo determinará, depois de ouvida a comunidade em audiência pública, área apropriada para a implantação do cemitério de que trata o artigo anterior.
O cemitério de que trata esta Lei será implantado após a realização de estudos técnicos que qualifiquem o solo da área escolhida.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente