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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1046 de 10 de Abril de 1996

Autoriza a criação de cemitério público na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII - e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.