Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 174 de 26 de janeiro de 2007
Dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta do Poder Executivo, e dá outras providências. (Vide inciso I do art. 4º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.) (Vide art. 3º da Lei nº 24.358, de 26/6/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
Capítulo I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 1º
Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, denominado DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I desta Lei Delegada.
§ 1º
Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei 6.499, de 4 de dezembro de 1974, os Cargos de Natureza Especial e os Cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes dos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.) (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.) (Vide art. 5º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.) (Vide inciso III do art. 13 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
§ 2º
O vencimento básico dos cargos de Natureza Especial, constantes do Anexo VIII fica fixado no valor vigente na data de publicação desta lei delegada e desvinculado de qualquer símbolo de vencimento. (Vide arts. 5º e 8º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.) (Vide art. 7º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.) (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) (Vide art. 58 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
Art. 2º
Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em doze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 1º
Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla "DAD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação
§ 2º
O quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 3º
O quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de DAD-unitário constante no Anexo I. (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide alteração citada pelo caput do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide arts. 47 e 48 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide alteração citada no art. 139 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 3º
Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
§ 1º
A graduação dos cargos nos doze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (Caput com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
I
a abrangência funcional ou temática;
II
a complexidade de processos envolvidos;
III
a relação com o sistema de gestão;
IV
a transversalidade das ações;
V
a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; e
VI
o risco de gestão.
§ 2º
Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar.
§ 3º
É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput :
I
para os cargos de níveis 1 a 4, preferencialmente nível médio de escolaridade;
II
para os cargos de níveis 5 a 7, preferencialmente nível superior de escolaridade;
III
para os cargos de níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade. (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 4º
Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 5º
Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, salvo quando providos por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, caso em que esta jornada será mantida, e os de níveis 3 a 11 terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 90 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 6º
O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DAD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo I.
§ 7º
O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
§ 8º
Os Subsecretários ocuparão cargos DAD 12. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei Delegada, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.
Art. 5º
Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 6º
No âmbito de cada órgão do Poder Executivo, serão de recrutamento limitado:
I
cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 1, 2 e 3;
II
vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 4 e 5.
§ 1º
Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º
O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do "caput" poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a 11, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
§ 3º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 3º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.) (Vide art. 8º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.) (Vide § 2º do art. 12 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) (Vide § 2º do art. 4º da Lei nº 18.804, de 31/3/2010.)
Art. 7º
Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8º
Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, funções gratificadas - FGDs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II.1.
§ 1º
As funções a que se refere o caput são graduadas em quinze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 2º
As FGDs têm a denominação formada pela sigla ""FGD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação. § 3º - O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo II.1. § 4º - O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 91 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) § 5º - O quantitativo total de FGDs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de FGDs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário constante no Anexo II. (Parágrafo renumerado pelo art. 91 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide arts. 59 e 60 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) (Vide alteração citada no art. 140 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Art. 9º - São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 8º o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nos órgãos da Administração direta do Poder Executivo. § 1º - As funções gratificadas criadas no art. 8º terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública, designados por ato do Governador do Estado, ressalvadas as funções a que se refere o art. 10. § 2º - A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. (Vide § 2º do art. 63 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) § 3º - A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais, ressalvadas as de nível 1, cujo titular cumprirá a jornada de trabalho estabelecida para seu cargo efetivo ou função pública. § 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 15. (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) § 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 15 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Art. 10 - Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, setecentas e sessenta e oito terão destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no item II.2 do Anexo II desta Lei Delegada. (Caput com redação dada pelo art. 135 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Parágrafo único. No quantitativo a que se refere o § 4º do art. 8º está incluído o número de FGDs unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) Art. 11 - Ficam criadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo: I - cento e quarenta e duas funções gratificadas de regulação da assistência à saúde - FGR, cujos quantitativos, denominações, valores e carga horária são os estabelecidos no Anexo II.3; II - cento e trinta funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Vide art. 11-A da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2012.) (Vide arts . 27 e 28 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) Parágrafo único. As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação fixada em decreto e serão exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado de Saúde. Art. 12 - As FGRs, a que se refere o inciso I do art. 11, destinam-se a servidor público designado como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005. § 1º - As atribuições do servidor a que se refere o caput deste artigo serão definidas em decreto. § 2º - O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber: I - o valor total da FGR; II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGR; ou (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.) III - o vencimento do cargo de provimento em comissão. § 3º - Fica vedada a percepção da FGR acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada; § 4º - Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGR. § 5º - O valor da FGR a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo bem como a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 42 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) § 6º - A utilização do valor da FGR como base de cálculo para o adicional de desempenho aplica-se somente ao servidor que fizer a opção remuneratória de que trata o inciso I do §2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) (Vide art. 11-B da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2012.) Art. 13 - A FGA, a que se refere o inciso II do art.11, destina-se aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005. § 1º - A carga horária para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas semanais, mantida a remuneração. § 2º - O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar por perceber: I - o valor total da FGA; II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGA; ou (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.) III - o vencimento do cargo de provimento em comissão. § 3º - Fica vedada a percepção da FGA acumulada com o vencimento de cargo de provimento em comissão ou com outra função gratificada. § 4º - Quando houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, o servidor poderá ser designado para a função de autoridade sanitária e acumular a remuneração de seu cargo efetivo ou função pública no município, no Estado ou na União com a FGA. § 5º - O valor da FGA a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, bem como a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) § 6º - A utilização do valor da FGA como base de cálculo para o adicional de desempenho aplica-se somente ao servidor que fizer a opção remuneratória de que trata o inciso I do §2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) (Vide art. 11-C da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide art. 30 da Lei nº 19.973, de 27/12/2012.) CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS Art. 14 - Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta, com jornada de trabalho semanal de quarenta horas, para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo constante do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com os níveis e valores constantes no Anexo III desta Lei Delegada. § 1º - O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTE-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo III. § 2º - O quantitativo total de GTEs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 92 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) § 3º - O quantitativo total de GTEs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de GTEs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário constante no Anexo III. (Parágrafo renumerado pelo art. 92 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide alteração citada no art. 141 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Art. 15 - A gratificação de que trata o art. 14 será atribuída por ato do Governador do Estado e terá sua identificação fixada em decreto. Parágrafo único - A GTE será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei Delegada, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS e GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS Art. 16 - O dirigente máximo de órgão da Administração direta do Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho, nos termos do disposto no § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas. § 1º - Para fins do disposto no caput devem ser observados: I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuído ao órgão, nos termos, respectivamente, do § 3º do art. 2º, do § 5º do art. 8º e do § 3º do art. 14; (Inciso com redação dada pelo art. 93 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) II - a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem; III - as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente; IV - os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º. § 2º - A alteração de que trata o caput, após análise e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, será formalizada em decreto, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento. (Vide art. 18 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 61 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) CAPÍTULO V DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL Art. 17 - Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos. § 1º - A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 2º - A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos. § 3º - A certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo. CAPÍTULO VI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO Art. 18 - (Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado e de Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultado, com as mesmas vantagens e sistemática remuneratória dos cargos de Secretário de Estado Adjunto e Subsecretário, respectivamente.". Art. 19 - (Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 19 - Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público II, aos quais compete apoiar a coordenação das áreas de resultado ou atuar na gestão de Projetos Estruturadores ou de Áreas Estratégicas de alta complexidade.
Parágrafo único
- A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento.". (Vide inciso IV do art. 13 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Vide art. 21 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Art. 20 - Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público I, aos quais compete atuar na gestão de Projetos Estruturadores, Projetos Associados ou Áreas Estratégicas não compreendidos no art. 19. Parágrafo único - A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento. (Vide inciso IV do art. 13 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Vide art. 21 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Art. 21 - Os cargos de que tratam os arts. 18, 19 e 20 são lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e destinam-se ao atendimento de encargos temporários do Programa Estado para Resultado, extinguindo-se em 31 de janeiro de 2011. § 1º - Os cargos a que se refere o caput terão sua identificação e codificação fixadas em decreto. § 2º - O exercício dos cargos de que tratam os arts. 19 e 20 dar-se-á nos órgãos e entidades encarregados de Projeto Estruturador ou Projeto Associado, exceto o do cargo do Empreendedor Público que apoiar a coordenação de Área de Resultado. (Vide art. 21 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Art. 22 - Os cargos de Empreendedor Público I e II serão providos por profissionais graduados, em nível superior de escolaridade, com conhecimentos na área temática específica de atuação, pré-qualificados na forma de regulamento. Parágrafo único - A pré-qualificação de que trata este artigo não gera direito á nomeação para o cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO e FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 23 - Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V desta Lei Delegada e os cargos transformados pelas Resoluções nº 7, de 29 de junho de 2006, da Auditoria-Geral do Estado; nº 159, de 22 de março de 2006, da Advocacia-Geral do Estado; nº 790, de 29 de novembro de 2005, nº 879, de 3 de abril de 2006, nº 887, de 11 de maio de 2006, e nº 1.041, de 7 de novembro de 2006, da Secretaria de Estado de Saúde; nº 3.639, de 29 de março de 2005, e nº 3.739, de 16 de janeiro de 2006, da Secretaria de Estado de Fazenda; nº 41, de 7 de outubro de 2005, e nº 42, de 29 de junho de 2006, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 1º - Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos no caput, especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as seguintes: I - os vencimentos básicos a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e alterações posteriores; II - a verba de representação a que se refere o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e alterações posteriores; III - a vantagem temporária incorporável de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores. § 2º - Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados. Art. 24 - Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos considerando-se a correlação prevista no Anexo VI desta Lei Delegada. § 1º - Na hipótese de cargo extinto não correlacionado no Anexo VI, serão utilizados para revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo os símbolos dos cargos extintos e os símbolos dos cargos da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada. § 2º - Na hipótese de não haver correlação de símbolos mencionados no § 1º, utilizar-se-á, como parâmetro para a revisão dos proventos do servidor de que trata o caput deste artigo, a remuneração do cargo extinto cujo vencimento seja análogo à correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei Delegada. § 3º - A revisão a que se refere o § 1º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado. Art. 25 - Ficam extintas as funções gratificadas, as gratificações de funções e as funções de chefia constantes no Anexo VII desta Lei Delegada, noventa dias após a sua publicação ou com a vacância, se anterior. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - Quaisquer vantagens remuneratórias que tenham como referência parcela remuneratória dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 23 permanecem com os valores vigentes na data de publicação desta Lei Delegada, salvo disposição específica em contrário. Parágrafo único - As vantagens pecuniárias devidas a Presidente e a membros do Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Administração de Pessoal, do Conselho de Criminologia e Política Criminal, do Conselho Penitenciário Estadual e do Conselho de Contribuintes serão disciplinadas em decreto. Art. 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão. § 1º - A parcela de 50% ( cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 2º - O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta do Poder Executivo, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no § 1º. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Art. 28 - Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 40 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 29 - (Revogado pelo inciso XCI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 29 - Os cargos de provimento em comissão de Auditor-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Defensor Público-Geral e Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e a mesma sistemática remuneratória do cargo de Secretário de Estado." Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto. (Artigo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Art. 31 - O remanejamento de valores atribuídos a DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários entre Órgãos da Administração Direta dar-se-á por meio de decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei Delegada. (Vide art. 3° da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.) Art. 32 - Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007. Art. 33 - Ficam revogados: I - o art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987; II - a Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987; III - o art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994; IV - os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994; V - o art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003; VI - os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e VII - o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva
QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL Denominação do Cargo do Tesouro Estadual Código Símbolo Quantitativo Superintendente do Tesouro Estadual STE-01 TE-01 3 Diretor Central do Tesouro Estadual I DCTE-01 TE-04 3 Diretor Central do Tesouro Estadual II DCTE-02 TE-02 8 Assessor do Tesouro Estadual III ASTE-03 TE-04 2 Assessor do Tesouro Estadual II ASTE-02 TE-03 4 Assessor do Tesouro Estadual I ASTE-01 TE-02 6 Denominação do Cargo do Tesouro Estadual Vencimento (R$) Gratificação Especial (R$) Remuneração (R$) Superintendente do Tesouro Estadual 6.611,01 8.632,00 15.243,01 Diretor Central do Tesouro Estadual I 2.853,56 3.848,00 6.701,56 Diretor Central do Tesouro Estadual II 5.622,89 7.904,00 13.526,89 Assessor do Tesouro Estadual III 2.853,56 3.848,00 6.701,56 Assessor do Tesouro Estadual II 4.611,81 6.240,00 10.851,81 Assessor do Tesouro Estadual I 5.622,89 7.904,00 13.526,89 (Anexo com redação dada pelo Anexo XVIII da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) (Vide art. 46 Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) ============================================================= Data da última atualização: 27/6/2023.