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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 174 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em doze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 1º

Os cargos a que se refere o caput têm a denominação formada pela sigla "DAD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação

§ 2º

O quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 3º

O quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de DAD-unitário constante no Anexo I. (Parágrafo com redação dada pelo art. 97 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide alteração citada pelo caput do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide arts. 47 e 48 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide alteração citada no art. 139 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)