Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 174 de 26 de janeiro de 2007
Art. 5º
Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Os cargos a que se refere o art. 1º e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º desta Lei.