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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 174 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 6º

No âmbito de cada órgão do Poder Executivo, serão de recrutamento limitado:

I

cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 1, 2 e 3;

II

vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 4 e 5.

§ 1º

Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º

O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do "caput" poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a 11, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 38 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

§ 3º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 38 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 3º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.) (Vide art. 8º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.) (Vide § 2º do art. 12 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) (Vide § 2º do art. 4º da Lei nº 18.804, de 31/3/2010.)

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 174 /2007