Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 174 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
§ 1º
A graduação dos cargos nos doze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (Caput com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
I
a abrangência funcional ou temática;
II
a complexidade de processos envolvidos;
III
a relação com o sistema de gestão;
IV
a transversalidade das ações;
V
a contribuição para a Agenda estratégica, nos termos do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; e
VI
o risco de gestão.
§ 2º
Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar.
§ 3º
É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput :
I
para os cargos de níveis 1 a 4, preferencialmente nível médio de escolaridade;
II
para os cargos de níveis 5 a 7, preferencialmente nível superior de escolaridade;
III
para os cargos de níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade. (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 4º
Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 5º
Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, salvo quando providos por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, caso em que esta jornada será mantida, e os de níveis 3 a 11 terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 90 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 6º
O vencimento dos cargos de que trata o caput corresponde ao índice DAD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo I.
§ 7º
O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso III do § 3º poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
§ 8º
Os Subsecretários ocuparão cargos DAD 12. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)