Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1, de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994) (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996) (Produção de efeito)
§ 2º
A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II , e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 .
Art. 2º
O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
I
oitenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992;
II
cem por cento, a partir de 1º de outubro de 1992;
III
120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV
140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V
160%, a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 3º
Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.
Art. 4º
Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei nº 8.237, de 1991 .
Art. 5º
Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.
FERNANDO COLLOR Célio Borja Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1992