Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1, de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994) (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996) (Produção de efeito)

§ 2º

A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II , e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 .

Art. 2º

O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

I

oitenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992;

II

cem por cento, a partir de 1º de outubro de 1992;

III

120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;

IV

140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;

V

160%, a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 3º

Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.

Art. 4º

Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei nº 8.237, de 1991 .

Art. 5º

Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.


FERNANDO COLLOR Célio Borja Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1992