Artigo 2º, Inciso I da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
I
oitenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992;
II
cem por cento, a partir de 1º de outubro de 1992;
III
120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV
140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V
160%, a partir de 1º de abril de 1993.