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Artigo 5º da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

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Art. 5º

Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.