Artigo 5º da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.