Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:

I

oitenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992;

II

cem por cento, a partir de 1º de outubro de 1992;

III

120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;

IV

140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;

V

160%, a partir de 1º de abril de 1993.