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Artigo 4º da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

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Art. 4º

Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei nº 8.237, de 1991 .