Artigo 4º da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei nº 8.237, de 1991 .