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Artigo 3º da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

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Art. 3º

Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.