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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994) (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996) (Produção de efeito)

§ 2º

A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II , e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 .