Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei delegada nº 12 de 7 de Agosto de 1992
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994) (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996) (Produção de efeito)
§ 2º
A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2º, II , e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 .