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Lei 2336-A de 19 de Novembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

O Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa.

Parágrafo único

Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários de acôrdo com a sua situação decorrente da presente Lei.

Art. 2º

As vagas dos cargos da classe inicial da carreira de oficial judiciário, nos casos de nomeação serão providos da seguinte forma:

I

metade por ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário e metade por candidatos habilitados em concurso:

II

o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.

Art. 3º

É transformado em carreira o cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, devendo nela ser aproveitados, independente de concurso, os funcionários efetivos dos referidos cargos isolados.

Art. 4º

Passa a denominar-se Contador, padrão O, o cargo de Contabilista, padrão J, sendo um extinto, quando vagar.

Art. 5º

Os funcionários do Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 6º

É vedada a admissão de pessoal extranumerário pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 7º

É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito suplementar de Cr$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil cruzeiros), à Verba I - Pessoal, Consignação 3 - Vantagens 04 - Gratificação adicional, 05 - Justiça do Trabalho, 01 - Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender no exercício vigente, às despesas da presente Lei.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1954 e retificado em 25.11.1954