Artigo 2º, Inciso I da Lei 2336-A de 19 de Novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vagas dos cargos da classe inicial da carreira de oficial judiciário, nos casos de nomeação serão providos da seguinte forma:
I
metade por ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário e metade por candidatos habilitados em concurso:
II
o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.