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Artigo 2º da Lei 2336-A de 19 de Novembro de 1954

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Art. 2º

As vagas dos cargos da classe inicial da carreira de oficial judiciário, nos casos de nomeação serão providos da seguinte forma:

I

metade por ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário e metade por candidatos habilitados em concurso:

II

o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.