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Artigo 1º da Lei 2336-A de 19 de Novembro de 1954

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Art. 1º

O Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa.

Parágrafo único

Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários de acôrdo com a sua situação decorrente da presente Lei.