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Artigo 5º da Lei 2336-A de 19 de Novembro de 1954

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Art. 5º

Os funcionários do Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.