Artigo 5º da Lei 2336-A de 19 de Novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os funcionários do Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.