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Lei 3327-A de 3 de Dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1958, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 130.234.163.000,00 (cento e trinta bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, cento e sessenta e três mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 140.527.396.138,00 (cento e quarenta bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e oito cruzeiros).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1 - Receita Ordinária Cr$ Cr$
1.1 - Renda Tributária (...) 113.822.671.000
1.2 - Renda Patrimonial (...) 2.976.492.000
1.3 - Renda Industrial (...) 2.555.996.000
1.4 - Rendas Diversas (...) 3.849.004.000 123.204.163.000
2 - Receita Extraordinária (...) 7.030.000.000
Total da Receita (...) 130.234.163.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, bem como a do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , e a do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , modificado pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, cujos produtos serão aplicados de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, do impôsto único sôbre energia elétrica, da receita de que trata a letra b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , bem como do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, continuarão a se processar, respectivamente, nos têrmos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 , e 11, 12 e 13 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
2 - Poder Legislativo
2.01 - Câmara dos Deputados (...) 338.925.920
2.02 - Senado Federal (...) 154.146.300 493.072.220
3 - Órgãos Auxiliares
3.01 - Tribunal de Contas (...) 85.469.906
3.02 - Conselho Nacional de Economia (...) 27.469.380 112.939.286
4 - Poder Executivo
4.01 - Presidência da República (...) 956.389.980
4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 108.521.560
4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 29.999.720
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 5.458.600
4.05 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 492.880
4.06 - Comissão do Vale do São Francisco (...) 1.718.000.000
4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 9.435.580
4.08 - Conselho Nacional do Petróleo (...) 57.674.920
4.09 - Conselho de Segurança Nacional (...) 259.238.800
4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (...) 3.312.441.896
4.11 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País (...) 500.000.000
4.12 - Ministério da Aeronáutica (...) 9.523.080.500
4.13 - Ministério da Agricultura (...) 8.362.021.985
4.14 - Ministério da Educação e Cultura (...) 9.420.155.244
4.15 - Ministério da Fazenda (...) 21.979.173.340
4.16 - Ministério da Guerra (...) 20.073.659.136
4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 5.531.742.266
4.18 - Ministério da Marinha (...) 9.205.128.720
4.19 - Ministério das Relações Exteriores (...) 664.552.161
4.20 - Ministério da Saúde (...) 5.638.630.756
4.21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .. 2.727.094.313
4.22 - Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 93.850.689.208 138.933.581.565
5 - Poder Judiciário
5.01 - Supremo Tribunal Federal 39.568.840
5.02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 75.761.538
5.03 - Justiça Militar (...) 66.283.925
5.04 - Justiça Eleitoral (...) 380.149.053
5.05 - Justiça do Trabalho (...) 239.292.091
5.06 - Justiça do Distrito Federal (...) 186.747.620 987.803.067
Total da Despesa (...) 140.527.396.138

Art. 5º

As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do regulamento geral de Contabilidade Públic a, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado, através do Ministério da Fazenda, a efetuar as operações de crédito, a médio prazo e juros não superiores a 10% ao ano, se necessárias à cobertura do deficit, no exercício de 1958.

Art. 8º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 9º

VETADO.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lucio Meira Mario Meneghetti Clóvis Salgado Parsifal Barroso Francisco de Melo Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1957, Retificada em 7.2.58 , em 20.2.58 , em 21.2.58 , em 24.2.58 , em 28.2.58 e pelas Lei nº 3.446/58 , Lei nº 3.518/58 e Lei nº 3.724/59