Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei 3327-A de 3 de Dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizada a cobrança do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, bem como a do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , e a do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , modificado pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, cujos produtos serão aplicados de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único
O recolhimento do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, do impôsto único sôbre energia elétrica, da receita de que trata a letra b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , bem como do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, continuarão a se processar, respectivamente, nos têrmos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 , e 11, 12 e 13 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.