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Artigo 8º da Lei 3327-A de 3 de Dezembro de 1957

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 8º da Lei 3327-A /1957