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Artigo 2º da Lei 3327-A de 3 de Dezembro de 1957

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1 - Receita Ordinária Cr$ Cr$
1.1 - Renda Tributária (...) 113.822.671.000
1.2 - Renda Patrimonial (...) 2.976.492.000
1.3 - Renda Industrial (...) 2.555.996.000
1.4 - Rendas Diversas (...) 3.849.004.000 123.204.163.000
2 - Receita Extraordinária (...) 7.030.000.000
Total da Receita (...) 130.234.163.000
Art. 2º da Lei 3327-A /1957