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Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 24 de dezembro de 1956

(A Lei Constitucional nº 5, de 24/12/1956, foi revogada pela Constituição Estadual de 13/5/1967.) Altera o art. 8º , acrescenta parágrafos no art. 18 e suprime o Capítulo III da Constituição do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, n. II da Constituição Estadual, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

Transformado o atual parágrafo único do artigo 18 da Constituição Estadual em parágrafo primeiro, acrescente-se ao mesmo artigo o seguinte: "§ 2º - As vantagens pecuniárias poderão ser alteradas, excepcionalmente e por uma única vez no curso de cada legislatura, mediante resolução da Assembléia, concedendo aos Deputados ajuda de custo mensal nunca superior ao valor da parte fixa do subsídio, quando houver ocorrido variação do custo de vida na Capital do Estado, em percentagem igual ou superior a 40% a partir da data da fixação anterior. § 3º - O projeto de resolução, autorizado no parágrafo anterior, só será recebido pela Mesa da Assembléia Legislativa quando instruído com documentos oficiais que comprovem a alteração do custo de vida na percentagem mínima exigida." (Vide Lei Constitucional nº 10, de 21/11/1963.)

Art. 2º

O artigo 8º, reformado pela Lei Constitucional nº 1, terá a seguinte redação:

Art. 8º

A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, a 1º de março de cada ano e funcionará até 15 de dezembro.

§ 1º

A instalação da Assembléia Legislativa, no início de cada legislatura, dar-se-á em 1º de fevereiro.

§ 2º

Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 3º

A convocação será feita pela Mesa, ad referendum, da Assembléia.

§ 4º

A sessão da Assembléia Legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, com aprovação da maioria absoluta. (Vide Lei Constitucional nº 7, de 20/6/1963.)

Art. 3º

Ficam suprimidos o artigo 26 da Constituição e seus parágrafos, abrangendo todo o Capítulo III - da Comissão Permanente.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


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