Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 24 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, a 1º de março de cada ano e funcionará até 15 de dezembro.
§ 1º
A instalação da Assembléia Legislativa, no início de cada legislatura, dar-se-á em 1º de fevereiro.
§ 2º
Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 3º
A convocação será feita pela Mesa, ad referendum, da Assembléia.
§ 4º
A sessão da Assembléia Legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, com aprovação da maioria absoluta. (Vide Lei Constitucional nº 7, de 20/6/1963.)