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Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 24 de dezembro de 1956

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Art. 1º

Transformado o atual parágrafo único do artigo 18 da Constituição Estadual em parágrafo primeiro, acrescente-se ao mesmo artigo o seguinte: "§ 2º - As vantagens pecuniárias poderão ser alteradas, excepcionalmente e por uma única vez no curso de cada legislatura, mediante resolução da Assembléia, concedendo aos Deputados ajuda de custo mensal nunca superior ao valor da parte fixa do subsídio, quando houver ocorrido variação do custo de vida na Capital do Estado, em percentagem igual ou superior a 40% a partir da data da fixação anterior. § 3º - O projeto de resolução, autorizado no parágrafo anterior, só será recebido pela Mesa da Assembléia Legislativa quando instruído com documentos oficiais que comprovem a alteração do custo de vida na percentagem mínima exigida." (Vide Lei Constitucional nº 10, de 21/11/1963.)

Art. 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 5 /1956