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Artigo 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 24 de dezembro de 1956

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Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 5 /1956