Artigo 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 24 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.