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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 24 de dezembro de 1956

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Art. 8º

A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, a 1º de março de cada ano e funcionará até 15 de dezembro.

§ 1º

A instalação da Assembléia Legislativa, no início de cada legislatura, dar-se-á em 1º de fevereiro.

§ 2º

Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 3º

A convocação será feita pela Mesa, ad referendum, da Assembléia.

§ 4º

A sessão da Assembléia Legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, com aprovação da maioria absoluta. (Vide Lei Constitucional nº 7, de 20/6/1963.)

Art. 8º, §2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 5 /1956