Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 16 de julho de 2022
REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
Art. 1º
Para efeito do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, a animação cultural enquanto princípio do ensino no Estado do Rio de Janeiro será incluída no plano estadual de educação, bem como em eventuais orientações e diretrizes elaboradas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º
A animação cultural nas escolas da rede pública de ensino terá por finalidade principal garantir o acesso à diversidade cultural no ambiente escolar, através de:
I
desenvolvimento de atividades teatrais com o corpo discente;
II
desenvolvimento de atividades musicais;
III
apresentações artísticas envolvendo a comunidade escolar;
IV
ensino das diferentes formas de expressão cultural e artística existentes na cultura brasileira;
V
apresentação, orientação e ensino da cultura brasileira;
VI
outras manifestações culturais relevantes e assim consideradas pela comunidade escolar;
VII
desenvolvimento de atividades de artes visuais;
VIII
desenvolvimento de atividades de artes plásticas;
IX
desenvolvimento de atividades de artes circenses;
X
desenvolvimento de atividades literárias.
Art. 3º
Para consecução do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o cargo de animador cultural.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Estado de Educação a elaboração de plano quantitativo de servidores necessários ao atendimento das unidades escolares do estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O Poder Executivo definirá a inclusão dos profissionais de que trata a presente Lei em plano de cargos, carreiras e salários próprio, definindo o quantitativo necessário, a forma de progressão e os requisitos à ocupação da carreira.
Art. 4º
Enquanto não for editada a lei de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior e realizado concurso público de provas e/ou provas e títulos ou, ainda, processo seletivo próprio, os animadores culturais que estiverem no exercício da função, serão mantidos nas unidades escolares que se encontrarem lotados e ficarão, ainda, responsáveis, pela transição e orientação dos novos servidores que vierem a ingressar na carreira.
Art. 5º
Fica retificada, sem aumento de despesa, a denominação dos postos fiduciários mencionados na Lei n.º 2.162, de 09 de setembro de 1993, para cargo em comissão.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente