Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 16 de julho de 2022
REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
Para efeito do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, a animação cultural enquanto princípio do ensino no Estado do Rio de Janeiro será incluída no plano estadual de educação, bem como em eventuais orientações e diretrizes elaboradas pela Secretaria de Estado de Educação.
A animação cultural nas escolas da rede pública de ensino terá por finalidade principal garantir o acesso à diversidade cultural no ambiente escolar, através de:
Para consecução do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o cargo de animador cultural.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação a elaboração de plano quantitativo de servidores necessários ao atendimento das unidades escolares do estado do Rio de Janeiro.
O Poder Executivo definirá a inclusão dos profissionais de que trata a presente Lei em plano de cargos, carreiras e salários próprio, definindo o quantitativo necessário, a forma de progressão e os requisitos à ocupação da carreira.
Enquanto não for editada a lei de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior e realizado concurso público de provas e/ou provas e títulos ou, ainda, processo seletivo próprio, os animadores culturais que estiverem no exercício da função, serão mantidos nas unidades escolares que se encontrarem lotados e ficarão, ainda, responsáveis, pela transição e orientação dos novos servidores que vierem a ingressar na carreira.
Fica retificada, sem aumento de despesa, a denominação dos postos fiduciários mencionados na Lei n.º 2.162, de 09 de setembro de 1993, para cargo em comissão.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente