Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 16 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A animação cultural nas escolas da rede pública de ensino terá por finalidade principal garantir o acesso à diversidade cultural no ambiente escolar, através de:
I
desenvolvimento de atividades teatrais com o corpo discente;
II
desenvolvimento de atividades musicais;
III
apresentações artísticas envolvendo a comunidade escolar;
IV
ensino das diferentes formas de expressão cultural e artística existentes na cultura brasileira;
V
apresentação, orientação e ensino da cultura brasileira;
VI
outras manifestações culturais relevantes e assim consideradas pela comunidade escolar;
VII
desenvolvimento de atividades de artes visuais;
VIII
desenvolvimento de atividades de artes plásticas;
IX
desenvolvimento de atividades de artes circenses;
X
desenvolvimento de atividades literárias.