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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 16 de julho de 2022

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Art. 4º

Enquanto não for editada a lei de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior e realizado concurso público de provas e/ou provas e títulos ou, ainda, processo seletivo próprio, os animadores culturais que estiverem no exercício da função, serão mantidos nas unidades escolares que se encontrarem lotados e ficarão, ainda, responsáveis, pela transição e orientação dos novos servidores que vierem a ingressar na carreira.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 207 /2022