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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 16 de julho de 2022

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Art. 2º

A animação cultural nas escolas da rede pública de ensino terá por finalidade principal garantir o acesso à diversidade cultural no ambiente escolar, através de:

I

desenvolvimento de atividades teatrais com o corpo discente;

II

desenvolvimento de atividades musicais;

III

apresentações artísticas envolvendo a comunidade escolar;

IV

ensino das diferentes formas de expressão cultural e artística existentes na cultura brasileira;

V

apresentação, orientação e ensino da cultura brasileira;

VI

outras manifestações culturais relevantes e assim consideradas pela comunidade escolar;

VII

desenvolvimento de atividades de artes visuais;

VIII

desenvolvimento de atividades de artes plásticas;

IX

desenvolvimento de atividades de artes circenses;

X

desenvolvimento de atividades literárias.