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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 16 de julho de 2022

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Art. 3º

Para consecução do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o cargo de animador cultural.

§ 1º

Caberá à Secretaria de Estado de Educação a elaboração de plano quantitativo de servidores necessários ao atendimento das unidades escolares do estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O Poder Executivo definirá a inclusão dos profissionais de que trata a presente Lei em plano de cargos, carreiras e salários próprio, definindo o quantitativo necessário, a forma de progressão e os requisitos à ocupação da carreira.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 207 /2022