Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 16 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para consecução do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o cargo de animador cultural.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Estado de Educação a elaboração de plano quantitativo de servidores necessários ao atendimento das unidades escolares do estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O Poder Executivo definirá a inclusão dos profissionais de que trata a presente Lei em plano de cargos, carreiras e salários próprio, definindo o quantitativo necessário, a forma de progressão e os requisitos à ocupação da carreira.